Comissão aprova isenção de tributos para concessionárias de saneamento básico

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou, na quarta-feira (1), proposta que concede a empresas concessionárias de serviços de saneamento básico isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins e do Programa de Integração Social (PIS).

Valadares Filho: aumento da carga tributária reduziu a capacidade de investimento das concessionárias de saneamento a partir do início dos anos 2000

 

Foi aprovado o Projeto de Lei 2385/2011, do deputado Diego Andrade (PSD-MG). Pelo texto, essas empresas, em contrapartida, ficarão obrigadas a promover investimento anual em obras de saneamento básico em valor nunca inferior ao total do subsídio fiscal. O descumprimento desse patamar mínimo de investimento resultará na revogação das isenções e lançamento dos débitos tributários.

Meta prioritária
Relator, o deputado Valadares Filho (PSB-SE) disse que a universalização dos serviços de saneamento básico deve ser meta prioritária para qualquer País, em razão do seu impacto positivo na qualidade de vida da população. Segundo Valadares, entretanto, o aumento da carga tributária reduziu a capacidade de investimento das concessionárias de saneamento a partir do início dos anos 2000. “Os recursos que deixarem de ser recolhidos aos cofres do Tesouro Nacional poderão ser investidos pelas empresas de saneamento em projetos de ampliação da cobertura, buscando a universalização do atendimento”, disse o relator.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra: Projeto de Lei nº2385/ 2011. (Do Sr. Diego Andrade)

Concede às empresas de saneamento básico isenção do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, do PIS – Programa de Integração Social, nas condições que menciona.  

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Ficam as empresas de saneamento básico, constituídas legalmente para exploração dos serviços públicos de água e esgotos, isentas do pagamento do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, do PIS – Programa de Integração Social.

Art. 2º - As empresas referidas no artigo anterior, no gozo dos benefícios concedidos por esta lei, ficam obrigadas a promover investimento anual em obras de saneamento básico com vistas à melhoria da saúde pública, em valor nunca inferior ao total do subsídio previsto no parágrafo 1º, apurado em cada exercício.   Parágrafo Único – O não cumprimento dos patamares mínimos de investimento, estabelecidos no caput deste artigo, implicará na revogação das isenções e lançamento dos débitos tributários.   Art. 3º - O Poder Executivo baixará ato normativo contendo as instruções necessárias à aplicação dos dispositivos desta lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º - O valor do subsídio deverá ser excluído dos balanços financeiros das empresas de saneamento básico, para fins de distribuição de lucros a acionistas, dirigentes ou empregados.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.

Justificativa
Durante três anos fui Diretor de Operação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, de meu Estado, Minas Gerais, e nesse período, tive sob minha responsabilidade mais de 400 cidades mineiras, 14 distritos e cerca de três mil funcionários diretos. Esta experiência foi suficiente para reforçar minha convicção da necessidade de criarmos condições básicas para o desenvolvimento humano da sociedade e do próprio Estado. E nisso, a prioridade é investir em saúde pública e combater a falta de saneamento básico em nosso país, que compromete significativamente a qualidade de vida da população. Grandes efeitos econômicos são observados quando equacionamos os impactos, pois, os gastos com saúde são inversamente proporcionais aos investimentos no setor. Se é notório que as empresas de saneamento, em sua maioria são deficitárias, precisamos subsidiar os inúmeros impostos federais que incidem sobre elas, exigindo, porém, que este subsídio seja diretamente convertido em investimentos e melhores estruturas de saneamento, garantindo que o Brasil continue na trilha do desenvolvimento. Nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 200, inciso IV, determina que compete ao sistema único de saúde, participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico. Desde então, no entanto, o setor de saneamento aguarda por políticas públicas de investimentos. Nem mesmo a aprovação do marco regulatório para o setor, pela Lei n.º 11.445, de 2007, que estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico, foi capaz de apontar eficientemente fontes efetivas de financiamento do setor. A definição da titularidade dos serviços de saneamento, se estadual ou municipal, e que só será dirimido por decisão final do Supremo Tribunal Federal e a lenta implantação do modelo de financiamento via Parcerias Público-Privadas, são dificuldades adicionais que se impõem.  Por entendermos ser necessário encontrarmos alternativas de financiamento para o setor, apresentamos o presente projeto de lei para conceder isenção do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep e da Cofins em favor das empresas de saneamento básico.

Sala das Sessões, 21 de setembro de 2011.

 

Diego Andrade Deputado Federal

Fonte: Câmara dos Deputados, Comunicação, Câmara Notícias, Meio Ambiente.