Comissão aprova isenção de tributos para concessionárias de saneamento básico
A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou, na quarta-feira (1), proposta que concede a empresas concessionárias de serviços de saneamento básico isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins e do Programa de Integração Social (PIS).
Valadares Filho: aumento da carga tributária reduziu a capacidade de investimento das concessionárias de saneamento a partir do início dos anos 2000
Foi aprovado o Projeto de Lei 2385/2011, do deputado Diego Andrade (PSD-MG). Pelo texto, essas empresas, em contrapartida, ficarão obrigadas a promover investimento anual em obras de saneamento básico em valor nunca inferior ao total do subsídio fiscal. O descumprimento desse patamar mínimo de investimento resultará na revogação das isenções e lançamento dos débitos tributários.
Meta prioritária
Relator, o deputado Valadares Filho (PSB-SE) disse que a universalização dos
serviços de saneamento básico deve ser meta prioritária para qualquer País, em
razão do seu impacto positivo na qualidade de vida da população. Segundo
Valadares, entretanto, o aumento da carga tributária reduziu a capacidade de
investimento das concessionárias de saneamento a partir do início dos anos
2000. “Os recursos que deixarem de ser recolhidos aos cofres do Tesouro
Nacional poderão ser investidos pelas empresas de saneamento em projetos de
ampliação da cobertura, buscando a universalização do atendimento”, disse o
relator.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e
ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço
Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra: Projeto de Lei nº2385/ 2011. (Do Sr. Diego Andrade)
Concede às empresas de saneamento básico isenção do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, do PIS – Programa de Integração Social, nas condições que menciona.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Ficam as empresas de saneamento básico, constituídas legalmente para exploração dos serviços públicos de água e esgotos, isentas do pagamento do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, do PIS – Programa de Integração Social.
Art. 2º - As empresas referidas no artigo anterior, no gozo dos benefícios concedidos por esta lei, ficam obrigadas a promover investimento anual em obras de saneamento básico com vistas à melhoria da saúde pública, em valor nunca inferior ao total do subsídio previsto no parágrafo 1º, apurado em cada exercício. Parágrafo Único – O não cumprimento dos patamares mínimos de investimento, estabelecidos no caput deste artigo, implicará na revogação das isenções e lançamento dos débitos tributários. Art. 3º - O Poder Executivo baixará ato normativo contendo as instruções necessárias à aplicação dos dispositivos desta lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º - O valor do subsídio deverá ser excluído dos balanços financeiros das empresas de saneamento básico, para fins de distribuição de lucros a acionistas, dirigentes ou empregados.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.
Justificativa
Durante três anos fui Diretor de Operação da Companhia de Saneamento de Minas
Gerais – Copasa, de meu Estado, Minas Gerais, e nesse período, tive sob minha
responsabilidade mais de 400 cidades mineiras, 14 distritos e cerca de três mil
funcionários diretos. Esta experiência foi suficiente para reforçar minha
convicção da necessidade de criarmos condições básicas para o desenvolvimento
humano da sociedade e do próprio Estado. E nisso, a prioridade é investir em
saúde pública e combater a falta de saneamento básico em nosso país, que
compromete significativamente a qualidade de vida da população. Grandes efeitos
econômicos são observados quando equacionamos os impactos, pois, os gastos com
saúde são inversamente proporcionais aos investimentos no setor. Se é notório
que as empresas de saneamento, em sua maioria são deficitárias, precisamos
subsidiar os inúmeros impostos federais que incidem sobre elas, exigindo,
porém, que este subsídio seja diretamente convertido em investimentos e
melhores estruturas de saneamento, garantindo que o Brasil continue na trilha
do desenvolvimento. Nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 200, inciso
IV, determina que compete ao sistema único de saúde, participar da formulação
da política e da execução das ações de saneamento básico. Desde então, no
entanto, o setor de saneamento aguarda por políticas públicas de investimentos.
Nem mesmo a aprovação do marco regulatório para o setor, pela Lei n.º 11.445,
de 2007, que estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico, foi
capaz de apontar eficientemente fontes efetivas de financiamento do setor. A
definição da titularidade dos serviços de saneamento, se estadual ou municipal,
e que só será dirimido por decisão final do Supremo Tribunal Federal e a lenta
implantação do modelo de financiamento via Parcerias Público-Privadas, são
dificuldades adicionais que se impõem. Por entendermos ser necessário
encontrarmos alternativas de financiamento para o setor, apresentamos o
presente projeto de lei para conceder isenção do Imposto de Renda, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep e da Cofins em favor
das empresas de saneamento básico.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2011.
Diego Andrade Deputado Federal
Fonte: Câmara dos Deputados, Comunicação, Câmara Notícias, Meio Ambiente.